Higiene e Segurança no Trabalho
Quais são os objetivos da higiene no
trabalho?
A higiene do
trabalho tem caráter eminentemente preventivo, pois objetiva a
Saúde e o conforto
do trabalhador, evitando que adoeça e se ausente.
Provisória ou
definitivamente do trabalho. Os principais objetivos são:
1 - Eliminação das
causas das doenças profissionais
2 - Reduções dos
efeitos prejudiciais provocados pelo trabalho em pessoas
Doentes ou
portadoras de defeitos físicos
3 - Prevenções de
agravamento de doenças e de lesões
4 - Manutenções da
saúde dos trabalhadores e aumento da produtividade por
O que é segurança no trabalho?
A segurança do
trabalho é o conjunto de medidas técnicas, administrativas,
Educacionais,
médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes,
Seja pela
eliminação de condições inseguras do ambiente, seja pela instrução.
Ou pelo
convencimento das pessoas para a implementação de práticas
Preventivas.
Como diminuir os acidentes de trabalho?
Algumas medidas
simples ajudariam a diminuir o número de acidentes,
Alguns exemplos
são:
1 - Sinalizar toda
a empresa
2 - Empregados
novos, usar capacete de cor diferente.
3 - Uma Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) atuante
4 - Campanhas de
prevenção de acidentes
5 - Kits de
primeiros socorros
6 - Realizações
periódicas da Semana Interna de Acidentes no Trabalho (SIPAT)
7 - Treinamentos da
brigada de incêndio
8 - Revisar
extintores
9 - Chaves de
segurança
10 - Treinamentos
para prevenir acidentes
11 - Apoio da
direção e das chefias.
1- O que é segurança do trabalho?
Segurança
do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas
visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como
proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
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A Segurança do Trabalho estuda
diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e
Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e
Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e
as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa,
Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias,
Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios
e Explosões e Gerência de Riscos.
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O quadro de Segurança do Trabalho de
uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de
Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do
Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos
de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
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A Segurança do Trabalho é definida por
normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de
Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e
também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho,
ratificadas pelo Brasil.
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Uma das primeiras coisas que se
aprende no Curso de Técnico em Segurança do Trabalho são os conceitos de
Acidente de Trabalho. Para todos os efeitos, o que vale mesmo é o Conceito
Legal, mas quando se trata de prevenção o Conceito Prevencionista é
bem mais completo.
CONCEITO LEGAL
Conceito Legal - Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991,
Alterado pelo Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992.
Art. 19. Acidente do trabalho é
aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda,
pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para
o trabalho, permanente ou temporária.
A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar a
determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da
Previdência Social;
b) b) a doença do trabalho, assim
entendida aquela desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da
relação do Anexo II;
c) em caso excepcional,
constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou de condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
CONCEITO, PREVENCIONISTA
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
Classificação
de Acidente de Trabalho
a)
Acidente típico (tipo) – é aquele que ocorre a serviço da empresa;
b)
Acidente de trajeto: é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador
desloca-se para o local de trabalho e nos horários das refeições;
c) Doença
do Trabalho: é aquela em que a atividade exercida atua na produção da
incapacidade, doença ou morte.
Baseado
na lei acidentária Brita (2007) aponta como acidentes de trabalho: doenças
profissionais; acidentes vinculados ao trabalho, mesmo quando este não seja
causa única; acidentes ocorridos no local do trabalho decorrentes de atos intencionais
ou não de terceiros ou de companheiros do trabalho; casos fortuitos ou
decorrentes de força maior; doenças provenientes de contaminação acidental no
exercício da atividade; e acidentes ocorridos no percurso residência / local de
trabalho / residência ou nos horários das refeições.
Entende-se
como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho
ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou
interrupção voluntária do percurso habitualmente realizado pelo segurado. O
empregado será considerado no exercício do trabalho no período destinado à
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este (BRASIL, 2007).
As
doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho constituem-se em importantes
questões de saúde pública que ainda precisam ser mais bem discutidas, porque os
acidentes de trabalho são os agravos mais documentados em relação à saúde do
trabalhador, mesmo sabendo-se ainda que existem profissionais de saúde que não
os notificam (CORREA & DONATO, 2007).
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