terça-feira, 27 de novembro de 2012

Conscientização do trabalhador ao uso do EPI


Higiene e Segurança no Trabalho

 

Quais são os objetivos da higiene no trabalho?

A higiene do trabalho tem caráter eminentemente preventivo, pois objetiva a

Saúde e o conforto do trabalhador, evitando que adoeça e se ausente.

Provisória ou definitivamente do trabalho. Os principais objetivos são:

1 - Eliminação das causas das doenças profissionais

2 - Reduções dos efeitos prejudiciais provocados pelo trabalho em pessoas

Doentes ou portadoras de defeitos físicos

3 - Prevenções de agravamento de doenças e de lesões

4 - Manutenções da saúde dos trabalhadores e aumento da produtividade por

 

O que é segurança no trabalho?

A segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, administrativas,

Educacionais, médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes,

Seja pela eliminação de condições inseguras do ambiente, seja pela instrução.

Ou pelo convencimento das pessoas para a implementação de práticas

Preventivas.

 

 

Como diminuir os acidentes de trabalho?

Algumas medidas simples ajudariam a diminuir o número de acidentes,

Alguns exemplos são:

1 - Sinalizar toda a empresa

2 - Empregados novos, usar capacete de cor diferente.

3 - Uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) atuante

4 - Campanhas de prevenção de acidentes

5 - Kits de primeiros socorros

6 - Realizações periódicas da Semana Interna de Acidentes no Trabalho (SIPAT)

7 - Treinamentos da brigada de incêndio

8 - Revisar extintores

9 - Chaves de segurança

10 - Treinamentos para prevenir acidentes

11 - Apoio da direção e das chefias.

 

­

 

1-     O que é segurança do trabalho?

 

Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.

 

O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

 

A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
 
 



Uma das primeiras coisas que se aprende no Curso de Técnico em Segurança do Trabalho são os conceitos de Acidente de Trabalho. Para todos os efeitos, o que vale mesmo é o Conceito Legal, mas quando se trata de prevenção o Conceito Prevencionista é bem mais completo.

 

CONCEITO LEGAL

Conceito Legal - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.

 

Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

    A legislação brasileira também considera como acidente do     trabalho:

a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;

b) b) a doença do trabalho, assim entendida aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II;

c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

 

CONCEITO, PREVENCIONISTA
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

 

Classificação de Acidente de Trabalho

a) Acidente típico (tipo) – é aquele que ocorre a serviço da empresa;

b) Acidente de trajeto: é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador desloca-se para o local de trabalho e nos horários das refeições;

c) Doença do Trabalho: é aquela em que a atividade exercida atua na produção da incapacidade, doença ou morte.

Baseado na lei acidentária Brita (2007) aponta como acidentes de trabalho: doenças profissionais; acidentes vinculados ao trabalho, mesmo quando este não seja causa única; acidentes ocorridos no local do trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de companheiros do trabalho; casos fortuitos ou decorrentes de força maior; doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade; e acidentes ocorridos no percurso residência / local de trabalho / residência ou nos horários das refeições.

Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção voluntária do percurso habitualmente realizado pelo segurado. O empregado será considerado no exercício do trabalho no período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este (BRASIL, 2007).

As doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho constituem-se em importantes questões de saúde pública que ainda precisam ser mais bem discutidas, porque os acidentes de trabalho são os agravos mais documentados em relação à saúde do trabalhador, mesmo sabendo-se ainda que existem profissionais de saúde que não os notificam (CORREA & DONATO, 2007).

Nenhum comentário:

Postar um comentário